Estatuto

ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO / OSCIP

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA
REDES DE LARANJEIRAS


CAPÍTULO I


Denominação, Sede, Área de Ação, Prazos e Períodos Administrativos


Art. 1 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Programa REDES de Laranjeiras, cuja sigla será CMDL-REDES, órgão representativo da comunidade local, tem sua sede na rua Maria Ione Sobral,  n.º 21, Cidade de Laranjeiras - SE.

Art. 2 - O CMDL-REDES, pessoa jurídica de direito privado, organiza-se sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, tendo como sua área de abrangência os limites geográficos do Município de Laranjeiras.

Parágrafo Único - A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento do Programa REDES de Laranjeiras, CMDL-REDES, constitui atividade voluntária, sendo vedada qualquer remuneração.

Art. 3 - O prazo de duração do CMDL-REDES é indeterminado.


CAPÍTULO II

Princípios e Objetivos

Art. 4 - O CMDL-REDES fundamenta sua atuação nos seguintes princípios:
I -        autonomia, isenção e neutralidade em relação às diferentes instâncias governamentais e correntes político-partidárias;
II -       promoção do desenvolvimento local;
III -     respeito aos princípios democráticos na atuação e na tomada de decisões;
IV -     cooperação, parceria e respeito à autonomia de todas as instituições nele representadas;
V -       apoio à continuidade das políticas públicas para o desenvolvimento do município.

Art. 5 - Baseado nesses princípios, o CMDL-REDES tem como objetivos:
I -        viabilizar a participação plural dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na discussão dos problemas, na identificação de potencialidades e na definição de prioridades para o município;
II -       fortalecer o sentimento de comunidade entre os residentes no município;
III -     oportunizar a discussão de propostas locais para a superação de dificuldades e o aproveitamento de potencialidades do município, de tal sorte que o desenvolvimento municipal seja orientado pela sociedade, em seu próprio proveito e benefício;
IV -     construir um espaço democrático permanente e uma escola para o avanço da prática da democracia;
V -       superar a apatia política, mediante a valorização da cidadania;
VI -     propor e/ou elaborar planos estratégicos de desenvolvimento municipal;
VII -    priorizar, em todas as ações de promoção do desenvolvimento, a harmonia com o meio ambiente, a melhoria na qualidade de vida da população e a distribuição eqüitativa da riqueza produzida;
VIII - buscar a compatibilização das prioridades locais com as regionais, estaduais e federais;
IX -     negociar, junto aos diversos níveis de governo, a viabilização e execução de projetos de interesse da comunidade local;
X -       cooperar com atividades desenvolvidas pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, municipal, estadual ou federal, que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento ou a viabilização de uma participação mais direta dos cidadãos nos processos decisórios da esfera pública;
XI – Elaborar ações em benefícios da comunidade quilombola;
XII – Elaborar ações em benefícios dos portadores de necessidades especiais;
XIII – Promover ações e projetos culturais, bem como artísticos, educacionais, sociais e esportivos;
XIV - Fomentar o desenvolvimento local e acompanhar as ações previstas no programa;
XV - Buscar envolver instâncias participativas no processo de criação dos projetos;
XVI – Promover ações que beneficiem a comunidade de pescadores do município;
XVII – Promover ações na área da construção civil e de montagem;
XVIII – Elaborar ações para a realização de cursos profissionalizantes.

 

 

CAPÍTULO III

 

Estrutura organizacional


Art. 6 - O CMDL-REDES terá a seguinte estrutura básica:
I -        Assembléia geral;
II -       Conselho de Representantes;
III -     Diretoria Executiva;
IV -     Conselho Fiscal;
V -       Comissões Setoriais.

SEÇÃO I

Assembléia Geral

Art. 7 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do CMDL-REDES.

Art. 8 - A Assembléia Geral é constituída por todos os cidadãos que comprovem domicílio eleitoral no município.

Parágrafo Único - A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao CMDL-REDES.

Art. 9 - Compete à Assembléia Geral:
I -        eleger, entre seus membros, os integrantes do Conselho de Representantes;
II -       identificar, discutir e aprovar as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-econômicos no município;
III -     discutir e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do município;
IV-             aprovar o estatuto do CMDL-REDES, bem como modificá-lo quando necessário;
V -       apreciar e aprovar os planos estratégicos, anuais e plurianuais do CMDL-REDES;
VI -     avaliar as ações do CMDL-REDES, aprovando-as e/ou decidindo sobre as correções necessárias;
VII -    analisar e decidir, anualmente, sobre as contas e relatórios do CMDL-REDES e seus órgãos;
VIII – eleger os membros e suplentes da Diretoria Executiva bem como o Conselho Fiscal

Art. 10 - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ou, ainda, por seu Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A convocação de que trata o presente artigo será publicada, em todos os bairros e distritos de abrangência do CMDL-REDES, devendo realizar-se através dos meios de comunicações locais, com pauta definida e antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Art. 11 - A tomada de decisões, na Assembléia, se faz por maioria simples de votos, salvo casos previstos neste Estatuto.

SEÇÃO II

 

CONSELHO DE REPRESENTANTES


Art. 12 - O Conselho de Representantes é formado por gestores de órgão públicos e particulares bem como ainda de pessoas da sociedade civil organizada.

Art.13 - São membros natos do Conselho de Representantes:
I -        o Prefeito Municipal;
II -       o Presidente da Câmara de Vereadores;
III -     os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IV -     os presidentes dos conselhos municipais setorias;
V -   titulares de industrias e comércios instalados no município
VI - os Parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoral no município.

Art. 14 - Também são membros, com assento no Conselho de Representantes, mediante indicação de suas entidades:
I -        ... representantes das classes empreendedoras, por suas associações ou sindicatos, urbanos ou rurais;
II -       ... representantes das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos, urbanos ou rurais;
III -     ... representantes de entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com sede no município;
IV -     .... cidadãos do município, que por suas atuações tenham concretizado significativa contribuição a esta sociedade.
§1 º -   A nominata referida nos incisos I, II, III e V, do artigo 13 e incisos I, II, III, do art. 14, será composta de titulares e suplentes.
§2 º -   A nominata referida nos incisos I, II, III, do art. 14 obedecerá critério paritário, respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas.

Art. 15 - Conselho de Representantes também é eleito pela Assembléia Geral em data posterior a da eleição de diretoria para que este possa ajudar nas discussões que priorizem o município para o seu desenvolvimento econômico, social e cultural entre outros.
Parágrafo único. O Conselho de Representantes se reunirá para, além desses debates constantes do artigo acima, como para criar Comissões Setoriais e fomentar as suas ações e promover a integração municipal.

Art. 16 -  O mandato dos membros do Conselho dos Representantes terá a duração de dois anos, permitida uma reeleição.

 

SEÇÃO III


DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17 - A escolha dos membros da Diretoria Executiva será atribuição da Assembléia Geral e observará o seguinte:
I -        escolha prévia de uma comissão eleitoral;
II -       publicidade convocatória da assembléia, constando na ordem do dia eleição para a Diretoria Executiva;
III -     prazo para inscrição das chapas;
IV -     voto secreto.

Parágrafo Único - A comissão eleitoral elaborará o processo eleitoral, ao qual será dada ampla publicidade.

Art. 18 - A Diretoria Executiva tem mandato de 04 (quatro) anos com direito a uma reeleição e será composta por:
I – presidente;
II - vice-presidente;
III - Secretário Geral
IV - 1º Secretário
V - Tesoureiro Geral
VI - 1º Tesoureiro
VII – Diretor de Comunicação Social
VIII – Diretor Pedagógico
IX – Diretor de Esportes

Art. 19 - A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.

Parágrafo Único - As convocações, de que trata o presente artigo, serão nominais e firmadas pelo presidente, com pauta expressa e antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 20 - À Diretoria Executiva compete dirigir:
 I - as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes;
II - a execução das ações necessárias à real e efetiva implantação e execução dos planos de desenvolvimento aprovados pela Assembléia Geral.

Art. 21 - Anualmente, a Diretoria Executiva prestará contas do movimento financeiro e dos recursos, a Assembléia Geral para aprovação final, podendo antes o Conselho Fiscal solicitar.
Art. 22 – Compete ao Presidente:
a)      Convocar a Assembléia Geral;
b)      Representar o CMDL-REDES em juízo ou fora dele;
c)      Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
d)     Presidir a Assembléia Geral e as reuniões ordinárias/extraordinárias;
e)      Ordenar despesas, em conjunto com o tesoureiro;
f)       Ordenar pagamentos, assinando os cheques, junto com o tesoureiro;
g)      Assinar as correspondências do CMDL-REDES;
h)      Zelar pela disciplina, assiduidade e pontualidade nas reuniões;
i)        Contratar assessorias especiais de interesse, necessidade e em defesa do CMDL-REDES, inclusive jurídicas.
j)        Receber doações e/ou subvenções, bem como assinar contratos e convênios de interesse do Conselho CMDL-REDES;
k)      Nomear Comissões Especiais, representações do Conselho CMDL-REDES e a elas, formalmente, conferir encargos, poderes e atribuições;
l)        Exercer o voto de qualidade no caso de empate excetuando-se aqueles com regulamentação própria neste Estatuto;
m)     Encaminhar modificações estatutárias e regimentais à Assembléia Geral;

Art. 23 - Compete ao Vice-presidente auxiliar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 24 - Compete ao Secretário Geral:
a) Lavrar e ler as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Receber, redigir, arquivar e emitir as correspondências do Conselho CMDL-REDES;
c) zelar pelo arquivo do Conselho CMDL-REDES;
d) Cuidar de todos expedientes burocráticos do Conselho;
e) Zelar pelo Livro de Atas, manter organizadas e atualizadas as fichas sócio-econômicas da população carente e fichas cadastrais dos sócios do Conselho.
f) Manter arquivo com nome, endereços e telefones de interesse do Conselho.
g) Encaminhar para a imprensa as notícias de interesse do Conselho, acompanhando a publicação.

Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretário auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Art. 26 - Compete ao Tesoureiro Geral:
a) efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
b) emitir o balancete mensal;
c) movimentar os ativos financeiros do Conselho, em conjunto com o Presidente, mantendo os registros contábeis em dia;
d) Depositar em nome do Conselho, em estabelecimento bancário, as quantias arrecadadas;
e) Apresentar à Presidência, encaminhar para o Conselho Fiscal e expor para a Assembléia, o balanço anual das contas detalhadas do Conselho;
f) zelar pelo patrimônio do Conselho, mantendo atualizado o inventário dos bens;
g) receber as contribuições mensais dos sócios e arrecadar todas as receitas do Conselho, depositando-as em conta bancária específica;
h) Manter regularizadas todas as exigências relativas às obrigações sociais.

Art. 27 - Compete ao Primeiro Tesoureiro auxiliar o Tesoureiro Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 28 - Comete ao Diretor de Comunicação Social fazer toda comunicação necessária do Conselho para melhor informar a comunidade de suas ações

Art. 29 - Compete ao Diretor Pedagógico acompanhar o processo de ensino e aprendizagem decorrente de atividade promovidas pelo Conselho e tudo que se fizer necessário para o desenvolvimento educacional e pedagógico desse campo.

Art. 30 - Compete ao Diretor de Esportes:
a)      Organizar equipes para prática esportiva, e treinar as equipes (veterano / escolinha);
b)      Reunir com auxiliares visando definir estratégias;
c)      Articular-se de forma eficaz com todas as equipes;
d)     Comunicar alterações especifica ao Presidente;
e)      Administrar todo material esportivo;
f)       Responsabilizar-se pela segurança das equipes Infanto-Juvenil;
g)      Realizar reuniões diversas;
h)      Manter informado ao presidente todo evento praticado;
i)        E outros.

 

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL


Art. 31 - O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes.

 

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão, cumulativamente, exercer cargo na Diretoria Executiva.


Art. 32 - Ao Conselho Fiscal compete analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de conta da Diretoria Executiva.

 

                                                                  

SEÇÃO V

 

DAS COMISSÕES SETORIAIS


Art. 33 - As Comissões Setoriais serão criadas pelo Conselho de Representantes, como órgãos técnicos, em função de áreas que mereçam atenção específica.
§1º - As Comissões Setoriais serão competentes para:
I -        assessorar o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva nas suas deliberações e decisões;
II -       estudar e dimensionar os problemas regionais;
III -     elaborar programas e projetos e regionais.
§2º - As Comissões Setoriais terão asseguradas, na sua composição, a participação de representantes dos órgãos públicos pertinentes.

Art. 34 - A Assessoria Técnica para a elaboração de projetos, planos ou outras atividades, poderá ser prestada pela(s) Universidade(s) e/ou outras instituições públicas ou privadas, com as quais o CMDL-REDES poderá realizar convênio(s).

 

CAPÍTULO IV

 

Patrimônio e Recursos Financeiros


Art. 35 – O CMDL – REDES, deverá possuir patrimônios e recursos oriundos de doações, contribuições sociais, subsídios, convênios com entidades governamentais e não-governamentais e outros meios de acordo com a lei vigente.

Parágrafo Primeiro. A receita deverá ser guardada em conta bancária e toda movimentação financeira nessa conta deverá ser assinada pelo presidente e pelo tesoureiro.

Parágrafo Segundo. O Conselho a que se refere esse artigo buscará aprovação junto ao Poder Executivo e Legislativo de um Fundo de Participação Financeira em que seja possível movimentar a instituição.

Parágrafo Terceiro. A Diretoria Executiva elabora a peça orçamentária, respeitando as diretrizes traçadas pela Assembléia Geral, e a encaminha a Assembléia Geral.

Art. 36 - Os “associados” do CMDL-REDES não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

 

CAPÍTULO V

 

Disposições Gerais


Art. 37- Os cargos eletivos e de representação, exercidos nos órgãos do CMDL-REDES, não são remunerados.

Art. 38 - Ocorrendo vacância, em qualquer uma das representações ou cargos eletivos previstos no presente Estatuto, assumirá o suplente ou vice, para tanto eleito ou indicado.

Art. 39- Os eventos patrocinados pelo CMDL-REDES favorecerão a integração entre as áreas geográficas existentes no território de sua abrangência, obedecendo a um critério rotativo, de modo a contemplar todos os bairros e povoados.

Art. 40- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Art. 41 - O exercício financeiro compreende o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 42 - O CMDL-REDES só poderá ser dissolvido, se deixar de preencher suas finalidades, por resolução de, no mínimo, dois terços de seus membros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tanto.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução, seus bens reverterão em favor de entidades caritativas do município, conforme dispuser a Assembléia que decidir pela dissolução.

Art. 43 - Membros do Conselho de Representantes ou da Diretoria Executiva, bem como os coordenadores de Comissões Setoriais, ausentes, injustificadamente, por três vezes consecutivas das respectivas reuniões, ou cinco vezes alternadamente, no período de um semestre, perderão automaticamente o mandato de representação.

Art. 44 - Os recursos financeiros, necessários ao funcionamento do CMDL-REDES, procedem do setor público, de doações dos segmentos econômicos e sociais nele representados e de outras fontes.

Parágrafo Único - A regulamentação do aporte de recursos de que fala o presente artigo é matéria de decisão de Assembléia Geral.

Art. 45 - A Assembléia Geral funciona, em primeira chamada, com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros e, em segunda chamada, 30 minutos após, com qualquer número.
Parágrafo Único. Os participantes das Assembléias Gerais ordinárias bem como extraordinárias deverão fazer inscrição prévia de pelo menos 15 dias. E pode poderá fazer essa inscrição para participar qualquer cidadão, conforme Artigo 8 deste Estatuto.





Laranjeiras (SE), 19 de fevereiro de 2013.

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