ESTATUTO
DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE
PÚBLICO / OSCIP
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA
REDES DE LARANJEIRAS
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Área de Ação, Prazos e Períodos
Administrativos
Art. 1 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Programa REDES de Laranjeiras, cuja sigla será CMDL-REDES, órgão representativo
da comunidade local, tem sua sede na rua Maria Ione Sobral, n.º 21, Cidade de Laranjeiras - SE.
Art. 2 - O CMDL-REDES, pessoa jurídica de direito
privado, organiza-se sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos,
tendo como sua área de abrangência os limites geográficos do Município de
Laranjeiras.
Parágrafo Único - A participação no Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Programa REDES de Laranjeiras, CMDL-REDES, constitui
atividade voluntária, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 3 - O prazo de duração do CMDL-REDES é
indeterminado.
CAPÍTULO II
Princípios e Objetivos
Art. 4 - O CMDL-REDES fundamenta sua atuação nos
seguintes princípios:
I - autonomia,
isenção e neutralidade em relação às diferentes instâncias governamentais e
correntes político-partidárias;
II - promoção do desenvolvimento local;
III - respeito aos princípios democráticos na
atuação e na tomada de decisões;
IV - cooperação, parceria e respeito à autonomia
de todas as instituições nele representadas;
V - apoio à continuidade das políticas
públicas para o desenvolvimento do município.
Art. 5 - Baseado nesses princípios, o CMDL-REDES tem
como objetivos:
I - viabilizar a participação plural dos
cidadãos e das organizações da sociedade civil na discussão dos problemas, na
identificação de potencialidades e na definição de prioridades para o
município;
II - fortalecer o sentimento de comunidade
entre os residentes no município;
III - oportunizar a discussão de propostas locais
para a superação de dificuldades e o aproveitamento de potencialidades do
município, de tal sorte que o desenvolvimento municipal seja orientado pela
sociedade, em seu próprio proveito e benefício;
IV - construir um espaço democrático permanente e
uma escola para o avanço da prática da democracia;
V - superar a apatia política, mediante a
valorização da cidadania;
VI - propor e/ou elaborar planos estratégicos de
desenvolvimento municipal;
VII - priorizar, em todas as ações de promoção do
desenvolvimento, a harmonia com o meio ambiente, a melhoria na qualidade de
vida da população e a distribuição eqüitativa da riqueza produzida;
VIII - buscar a compatibilização das prioridades
locais com as regionais, estaduais e federais;
IX - negociar, junto aos diversos níveis de
governo, a viabilização e execução de projetos de interesse da comunidade
local;
X - cooperar com atividades desenvolvidas
pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, municipal, estadual ou
federal, que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento ou a
viabilização de uma participação mais direta dos cidadãos nos processos
decisórios da esfera pública;
XI – Elaborar ações
em benefícios da comunidade quilombola;
XII – Elaborar ações
em benefícios dos portadores de necessidades especiais;
XIII – Promover
ações e projetos culturais, bem como artísticos, educacionais, sociais e
esportivos;
XIV - Fomentar o desenvolvimento local e
acompanhar as ações previstas no programa;
XV - Buscar
envolver instâncias participativas no processo de criação dos projetos;
XVI – Promover ações
que beneficiem a comunidade de pescadores do município;
XVII – Promover
ações na área da construção civil e de montagem;
XVIII – Elaborar
ações para a realização de cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III
Estrutura organizacional
Art. 6 - O CMDL-REDES terá a seguinte estrutura
básica:
I - Assembléia geral;
II - Conselho de Representantes;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissões Setoriais.
SEÇÃO I
Assembléia Geral
Art. 7 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do CMDL-REDES.
Art. 8 - A Assembléia Geral é constituída por todos os cidadãos que
comprovem domicílio eleitoral no município.
Parágrafo Único - A participação do cidadão será
precedida de credenciamento junto ao CMDL-REDES.
Art. 9 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger,
entre seus membros, os integrantes do Conselho de Representantes;
II - identificar,
discutir e aprovar as prioridades municipais, estimulando e orientando as
atividades e investimentos sócio-econômicos no município;
III - discutir e aprovar as diretrizes gerais da política de
desenvolvimento do município;
IV-
aprovar o estatuto do CMDL-REDES, bem como modificá-lo quando
necessário;
V - apreciar e aprovar os planos estratégicos,
anuais e plurianuais do CMDL-REDES;
VI - avaliar as ações do CMDL-REDES, aprovando-as
e/ou decidindo sobre as correções necessárias;
VII - analisar e decidir, anualmente, sobre as
contas e relatórios do CMDL-REDES e seus órgãos;
VIII – eleger os
membros e suplentes da Diretoria Executiva bem como o Conselho Fiscal
Art. 10 - A Assembléia Geral reúne-se,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for
convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da Diretoria
Executiva ou, ainda, por seu Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A convocação de que trata o presente artigo
será publicada, em todos os bairros e distritos de abrangência do CMDL-REDES,
devendo realizar-se através dos meios de comunicações locais, com pauta
definida e antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 11 - A tomada de decisões, na Assembléia, se faz
por maioria simples de votos, salvo casos previstos neste Estatuto.
SEÇÃO II
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 12 - O Conselho de Representantes é formado por gestores de órgão
públicos e particulares bem como ainda de pessoas da sociedade civil organizada.
Art.13 - São membros natos do Conselho de Representantes:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Presidente da Câmara de Vereadores;
III - os titulares do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
IV - os presidentes dos conselhos municipais setorias;
V - titulares de industrias e comércios
instalados no município
VI - os
Parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoral no município.
Art. 14 - Também são membros, com assento
no Conselho de Representantes, mediante indicação de suas entidades:
I - ...
representantes das classes empreendedoras, por suas associações ou sindicatos,
urbanos ou rurais;
II - ...
representantes das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos,
urbanos ou rurais;
III - ...
representantes de entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com
sede no município;
IV - .... cidadãos
do município, que por suas atuações tenham concretizado significativa
contribuição a esta sociedade.
§1 º - A nominata referida
nos incisos I, II, III e V, do artigo 13 e incisos I, II, III, do art. 14, será
composta de titulares e suplentes.
§2 º - A nominata
referida nos incisos I, II, III, do art. 14 obedecerá critério paritário,
respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas.
Art. 15 - Conselho de Representantes
também é eleito pela Assembléia Geral em data posterior a da eleição de
diretoria para que este possa ajudar nas discussões que priorizem o município
para o seu desenvolvimento econômico, social e cultural entre outros.
Parágrafo único. O Conselho de Representantes se reunirá
para, além desses debates constantes do artigo acima, como para criar Comissões
Setoriais e fomentar as suas ações e promover a integração municipal.
Art. 16 -
O mandato dos membros do Conselho dos Representantes terá a duração de dois
anos, permitida uma reeleição.
SEÇÃO III
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 - A escolha dos membros da Diretoria
Executiva será atribuição da Assembléia Geral e observará o seguinte:
I - escolha prévia de uma comissão eleitoral;
II - publicidade convocatória da assembléia,
constando na ordem do dia eleição para a Diretoria Executiva;
III - prazo para inscrição das chapas;
IV - voto secreto.
Parágrafo Único - A comissão eleitoral elaborará o processo
eleitoral, ao qual será dada ampla publicidade.
Art. 18 - A Diretoria Executiva tem mandato de 04
(quatro) anos com direito a uma reeleição e será composta por:
I – presidente;
II - vice-presidente;
III - Secretário
Geral
IV - 1º Secretário
V - Tesoureiro Geral
VI - 1º Tesoureiro
VII – Diretor de
Comunicação Social
VIII – Diretor
Pedagógico
IX – Diretor de
Esportes
Art. 19 - A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente,
uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.
Parágrafo Único - As convocações, de que trata o presente
artigo, serão nominais e firmadas pelo presidente, com pauta expressa e
antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 20 - À Diretoria Executiva compete dirigir:
I - as reuniões da Assembléia Geral e do
Conselho de Representantes;
II - a
execução das ações necessárias à real e efetiva implantação e execução dos
planos de desenvolvimento aprovados pela Assembléia Geral.
Art. 21 - Anualmente, a Diretoria Executiva prestará
contas do movimento financeiro e dos recursos, a Assembléia Geral para
aprovação final, podendo antes o Conselho Fiscal solicitar.
Art. 22 – Compete ao Presidente:
a)
Convocar a Assembléia Geral;
b)
Representar o CMDL-REDES em juízo ou fora dele;
c)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
d)
Presidir a Assembléia Geral e as reuniões
ordinárias/extraordinárias;
e)
Ordenar despesas, em conjunto com o tesoureiro;
f)
Ordenar pagamentos, assinando os cheques, junto
com o tesoureiro;
g)
Assinar as correspondências do CMDL-REDES;
h)
Zelar pela disciplina, assiduidade e
pontualidade nas reuniões;
i)
Contratar assessorias especiais de interesse,
necessidade e em defesa do CMDL-REDES, inclusive jurídicas.
j)
Receber doações e/ou subvenções, bem como
assinar contratos e convênios de interesse do Conselho CMDL-REDES;
k)
Nomear Comissões Especiais, representações do
Conselho CMDL-REDES e a elas, formalmente, conferir encargos, poderes e
atribuições;
l)
Exercer o voto de qualidade no caso de empate
excetuando-se aqueles com regulamentação própria neste Estatuto;
m)
Encaminhar modificações estatutárias e
regimentais à Assembléia Geral;
Art. 23 - Compete ao Vice-presidente
auxiliar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 24 - Compete ao Secretário Geral:
a) Lavrar e ler as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
b) Receber, redigir, arquivar e emitir as
correspondências do Conselho CMDL-REDES;
c) zelar pelo arquivo do Conselho
CMDL-REDES;
d) Cuidar de todos expedientes burocráticos do Conselho;
e) Zelar pelo Livro de Atas, manter organizadas e atualizadas as
fichas sócio-econômicas da população carente e fichas cadastrais dos sócios do
Conselho.
f) Manter arquivo com nome, endereços e telefones de interesse do
Conselho.
g) Encaminhar para a imprensa as notícias de interesse do
Conselho, acompanhando a publicação.
Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretário
auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 26 - Compete ao Tesoureiro Geral:
a) efetuar os pagamentos autorizados pelo
Presidente;
b) emitir o balancete mensal;
c) movimentar os ativos financeiros do
Conselho, em conjunto com o Presidente, mantendo os registros contábeis em dia;
d) Depositar em nome do Conselho, em
estabelecimento bancário, as quantias arrecadadas;
e) Apresentar à Presidência, encaminhar
para o Conselho Fiscal e expor para a Assembléia, o balanço anual das contas
detalhadas do Conselho;
f) zelar pelo patrimônio do Conselho, mantendo atualizado o
inventário dos bens;
g) receber as contribuições mensais dos sócios e arrecadar todas
as receitas do Conselho, depositando-as em conta bancária específica;
h) Manter regularizadas todas as exigências relativas às
obrigações sociais.
Art. 27 - Compete ao Primeiro Tesoureiro auxiliar o
Tesoureiro Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 28 - Comete ao Diretor de Comunicação Social fazer
toda comunicação necessária do Conselho para melhor informar a comunidade de
suas ações
Art. 29 - Compete ao Diretor Pedagógico acompanhar o processo de ensino e aprendizagem
decorrente de atividade promovidas pelo Conselho e tudo que se fizer necessário
para o desenvolvimento educacional e pedagógico desse campo.
Art. 30 - Compete ao Diretor de Esportes:
a) Organizar equipes
para prática esportiva, e treinar as equipes (veterano / escolinha);
b) Reunir com
auxiliares visando definir estratégias;
c) Articular-se
de forma eficaz com todas as equipes;
d) Comunicar
alterações especifica ao Presidente;
e) Administrar
todo material esportivo;
f) Responsabilizar-se
pela segurança das equipes Infanto-Juvenil;
g) Realizar
reuniões diversas;
h) Manter
informado ao presidente todo evento praticado;
i)
E outros.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 - O Conselho Fiscal será composto por três
membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão,
cumulativamente, exercer cargo na Diretoria Executiva.
Art. 32 - Ao Conselho Fiscal compete analisar e
emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de
conta da Diretoria Executiva.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES SETORIAIS
Art. 33 - As Comissões Setoriais serão criadas pelo
Conselho de Representantes, como órgãos técnicos, em função de áreas que
mereçam atenção específica.
§1º - As Comissões
Setoriais serão competentes para:
I - assessorar o Conselho de Representantes e
a Diretoria Executiva nas suas deliberações e decisões;
II - estudar e dimensionar os problemas
regionais;
III - elaborar programas e projetos e regionais.
§2º - As Comissões
Setoriais terão asseguradas, na sua composição, a participação de
representantes dos órgãos públicos pertinentes.
Art. 34 - A Assessoria Técnica para a elaboração de
projetos, planos ou outras atividades, poderá ser prestada pela(s)
Universidade(s) e/ou outras instituições públicas ou privadas, com as quais o CMDL-REDES
poderá realizar convênio(s).
CAPÍTULO IV
Patrimônio e Recursos Financeiros
Art. 35 – O CMDL – REDES, deverá possuir patrimônios
e recursos oriundos de doações, contribuições sociais, subsídios, convênios com
entidades governamentais e não-governamentais e outros meios de acordo com a
lei vigente.
Parágrafo Primeiro. A receita deverá ser guardada em
conta bancária e toda movimentação financeira nessa conta deverá ser assinada
pelo presidente e pelo tesoureiro.
Parágrafo Segundo. O Conselho a que se refere esse
artigo buscará aprovação junto ao Poder Executivo e Legislativo de um Fundo de
Participação Financeira em que seja possível movimentar a instituição.
Parágrafo Terceiro. A Diretoria Executiva elabora a
peça orçamentária, respeitando as diretrizes traçadas pela Assembléia Geral, e
a encaminha a Assembléia Geral.
Art. 36 - Os “associados” do CMDL-REDES não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 37- Os cargos eletivos e de representação,
exercidos nos órgãos do CMDL-REDES, não são remunerados.
Art. 38 - Ocorrendo vacância, em qualquer uma das
representações ou cargos eletivos previstos no presente Estatuto, assumirá o
suplente ou vice, para tanto eleito ou indicado.
Art. 39- Os eventos patrocinados pelo CMDL-REDES
favorecerão a integração entre as áreas geográficas existentes no território de
sua abrangência, obedecendo a um critério rotativo, de modo a contemplar todos
os bairros e povoados.
Art. 40- Os casos omissos no presente Estatuto serão
resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art. 41 - O exercício financeiro compreende o período
entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 42 - O CMDL-REDES só poderá ser dissolvido, se deixar
de preencher suas finalidades, por resolução de, no mínimo, dois terços de seus
membros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tanto.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, seus bens reverterão
em favor de entidades caritativas do município, conforme dispuser a Assembléia
que decidir pela dissolução.
Art. 43 - Membros do Conselho de
Representantes ou da Diretoria Executiva, bem como os coordenadores de
Comissões Setoriais, ausentes, injustificadamente, por três vezes consecutivas
das respectivas reuniões, ou cinco vezes alternadamente, no período de um
semestre, perderão automaticamente o mandato de representação.
Art. 44 - Os recursos financeiros, necessários ao
funcionamento do CMDL-REDES, procedem do setor público, de doações dos
segmentos econômicos e sociais nele representados e de outras fontes.
Parágrafo Único - A regulamentação do aporte de recursos de
que fala o presente artigo é matéria de decisão de Assembléia Geral.
Art. 45 - A Assembléia Geral funciona, em primeira
chamada, com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros e, em segunda
chamada, 30 minutos após, com qualquer número.
Parágrafo Único. Os
participantes das Assembléias Gerais ordinárias bem como extraordinárias
deverão fazer inscrição prévia de pelo menos 15 dias. E pode poderá fazer essa
inscrição para participar qualquer cidadão, conforme Artigo 8 deste Estatuto.
Laranjeiras (SE), 19
de fevereiro de 2013.
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